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Jurisprudência


STJ 2012.01.87544-1 201201875441

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1342500
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Conforme entendimento desta Corte, 'a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes' [...]". ..INDE:
Sucessivos : AgRg nos EAREsp 469600 SP 2014/0024029-0 Decisão:10/10/2018 DJE DATA:16/10/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/05/2017 ..DTPB:
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