STJ 2012.01.88112-0 201201881120
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PROGRESSÃO DE
REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO
POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem,
de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de
locomoção do paciente.
2. A gravidade abstrata do delito e longevidade da pena são
fundamentos inidôneos para se negar ao apenado a progressão de
regime por falta de requisito subjetivo, conforme entendimento
pacífico desta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 963.994/MT, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/11/2016; HC 373.503/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2017.
3. A falta de participação de médico psiquiatra no exame
criminológico não é causa suficiente para impedir a progressão de
regime, se o preenchimento do requisito subjetivo estiver comprovado
por outros elementos relacionados ao histórico prisional do apenado,
como ocorre no caso em análise.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
restabelecer o regime semiaberto concedido pelo Juízo da Execução
Penal.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 395571 2017.00.81744-7, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1343320
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00018 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543B PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
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