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Jurisprudência


STJ 2012.01.89127-7 201201891277

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO À SAÚDE. LEITO DE UTI. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º, 267, VI E 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Incide o óbice da Súmula 211/STJ, no que se refere à violação dos arts. 3º, 267, VI e 333, I, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou, efetivamente, sobre as teses jurídicas levantadas, não obstante tenha sido compelido a tanto por meio dos competentes embargos de declaração. 3. Acerca da configuração do dever de indenizar diante da ineficiência da prestação do serviço de saúde, observa-se que nesse ponto há fundamentação eminentemente constitucional (dignidade da pessoa humana) e, ainda, que o afastamento das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 719983 2015.01.28616-0, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 253655
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Na hipótese em que se reconhece a falta de procedibilidade para a investigação relativa a crime contra a ordem tributária, em razão da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, é possível manter o procedimento em relação aos crimes de prevaricação, corrupção passiva e formação de quadrilha investigados no mesmo contexto. Isso porque não há, quanto a eles, qualquer irregularidade a ensejar o trancamento do procedimento investigatório. ..INDE: Não é possível reconhecer falta de motivação na decisão que adota a fundamentação "per relationem" das razões invocadas pelo Ministério Público na requisição de quebra de sigilo telefônico, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/04/2016 ..DTPB:
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