STJ 2012.01.90040-9 201201900409
..EMEN:
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ),
exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não
configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661677 2017.00.64102-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ),
exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não
configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661677 2017.00.64102-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 229047
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:
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