STJ 2012.01.91575-9 201201915759
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 39042
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente
decidido no sentido de que a autoridade coatora, para fins de
impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena,
de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que
detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do
art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
[...]No caso concreto, vê-se que o ato de enquadramento dos
servidores ativos na nova situação funcional instituída pela Lei
Estadual n. 9.497/2010 foi realizado pelo Desembargador Presidente
do TJ do Espírito Santo [...], ato esse que não contemplou os
servidores inativos, ora representados pelo Sindicato.
[...] o ato impugnado violador do direito líquido e certo foi
proferido pelo Desembargador Presidente do Tribunal estadual, quem
deveria ter sido indicado como autoridade coatora, e não o
Governador do Estado".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Governador
do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do
Mandado de Segurança quando o ato normativo em que se funda a
discussão foi por ele expedido ou sancionado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:EST LEI:009497 ANO:2010 UF:ES
ART:00019
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2017
..DTPB:
Mostrar discussão