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Jurisprudência


STJ 2012.01.91575-9 201201915759

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 39042
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. [...]No caso concreto, vê-se que o ato de enquadramento dos servidores ativos na nova situação funcional instituída pela Lei Estadual n. 9.497/2010 foi realizado pelo Desembargador Presidente do TJ do Espírito Santo [...], ato esse que não contemplou os servidores inativos, ora representados pelo Sindicato. [...] o ato impugnado violador do direito líquido e certo foi proferido pelo Desembargador Presidente do Tribunal estadual, quem deveria ter sido indicado como autoridade coatora, e não o Governador do Estado". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Governador do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do Mandado de Segurança quando o ato normativo em que se funda a discussão foi por ele expedido ou sancionado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST LEI:009497 ANO:2010 UF:ES ART:00019 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:
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