STJ 2012.01.95037-7 201201950377
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, expedindo, contudo, ordem de ofício, para declarar a
extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos fatos
imputados a L N D, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1343856
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há violação dos preceitos processuais quando o
magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões
de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos
jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento".
..INDE:
"[...] não há falar em nulidade da prova colhida mediante
interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de quinze
dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/96, uma vez que a medida
pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de
autorização judicial devidamente fundamentada".
..INDE:
"As alegações de nulidade, de inaptidão e de insuficiência da
prova emprestada; de nulidade do processo, em razão de cerceamento
de defesa, 'de errônea qualificação jurídica e de procedimento
inadequado; e de inexistência de provas da participação do
defendente no evento morte demandam inevitável revolvimento do
arcabouço fático-probatório, vedado em sede de recurso especial'
(Súmula 7/STJ)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078 INC:00012 ART:00093 ART:00105
INC:00003
(ART. 5, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004)
..REF:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00029 ART:00059
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061 ART:00563
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00006 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2016
..DTPB:
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