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Jurisprudência


STJ 2012.01.95037-7 201201950377

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, expedindo, contudo, ordem de ofício, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos fatos imputados a L N D, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1343856
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado adota os termos da manifestação ministerial como razões de decidir, desde que a peça apresente pertinência e fundamentos jurídicos e legais razoáveis acerca da questão posta a julgamento". ..INDE: "[...] não há falar em nulidade da prova colhida mediante interceptação telefônica, por mera extrapolação do prazo de quinze dias constante do art. 5º da Lei n. 9.296/96, uma vez que a medida pode ser prorrogada por períodos sucessivos, desde que precedida de autorização judicial devidamente fundamentada". ..INDE: "As alegações de nulidade, de inaptidão e de insuficiência da prova emprestada; de nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa, 'de errônea qualificação jurídica e de procedimento inadequado; e de inexistência de provas da participação do defendente no evento morte demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, vedado em sede de recurso especial' (Súmula 7/STJ)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 INC:00012 ART:00093 ART:00105 INC:00003 (ART. 5, LXXVIII, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00059 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00563 ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00006 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/06/2016 ..DTPB:
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