main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.01.95304-3 201201953043

Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi abrindo uma segunda divergência e dando parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que ajustou seu voto, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo interno para não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo, que negava provimento ao agravo interno. Vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Villas Bôas Cueva, que davam parcial provimento ao agravo interno. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 9932
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] mesmo se considerando que a conduta da reclamante possui grau de reprovabilidade, diante da demora no cumprimento da obrigação, as 'astreintes' devem ser reduzidas, uma vez que desatendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, pois, em desacordo com a jurisprudência desta egrégia Corte, que é firme no sentido de que o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC/73, art. 461, § 6º)". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] no caso em apreço, não se pode desconsiderar a postura recalcitrante demonstrada pela agravada/reclamante, firmemente sustentada pela turma recursal com fundamento no conjunto fático-probatório do feito, que por anos (de 2001 a 2005) se negou a prestar a obrigação imposta pelo magistrado, de forma que na redução do montante deve ser considerada, sopesado o seu caráter punitivo e o cenário fático de sua aplicação pelo juiz primevo, de modo que fixando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) atende aos propósitos acima alinhavados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006 ART:0543C ..REF: LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão