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Jurisprudência


STJ 2012.02.02589-2 201202025892

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROIBITÓRIA DE USO DE PRODUTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE TITULARIDADE DE PATENTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MODELO DE UTILIDADE. EXPLORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição ou carência de fundamentação no acórdão a quo, pois o Tribunal de origem decidiu a questão de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora insurgente. 2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na reconvenção não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, reconhecido a autoria e o direito do agravado à exploração do modelo de utilidade do produto, não se mostra possível modificar as referidas conclusões por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1057132 2017.00.31816-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 235268
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar os seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte agravante [...] ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00247 ART:00248 ART:00461 PAR:00004 PAR:00006 ART:00467 ART:00471 ART:00473 ..REF: LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00044 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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