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Jurisprudência


STJ 2012.02.03565-0 201202035650

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1 gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e bons antecedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista), acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 20/06/2017
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1346181
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] pelos critérios sistemático e teleológico de interpretação, é possível concluir que o art. 17 da Lei 11.033/04 revogou tacitamente o art. 3o., I, b das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que estabeleceram o regime não-cumulativo do PIS/COFINS, uma vez que o direito de manutenção dos créditos concedido pelo legislador objetivou reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas que operam no sistema monofásico". ..INDE: "No caso do PIS/COFINS, o legislador ordinário adotou a técnica consistente na enumeração de diversos tipos de créditos que poderão ser descontados do montante do tributo a ser recolhido, de modo que não há relação entre os créditos concedidos e a incidência dessas contribuições nas operações anteriores, o que evidencia não haver incompatibilidade entre a incidência monofásica e o creditamento - na verdade, desconto - diversamente do quanto fincado nos precedentes desta Corte". ..INDE: "[...] s arts. 14 e 15 da MP 413/08, que impediam a fruição do benefício previsto no art. 17 da Lei 11.033/04, tiveram a redação alterada quando da sua conversão na Lei 11.727/08 (que deu nova redação ao art. 3o., I, b das Leis 10.637/02 e 10.833/03), cujos arts. 14 e 15 não reproduziram a vedação à referida manutenção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00017 ..REF: LEG:FED INT:000594 ANO:2005 ART:00026 PAR:00005 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB) ..REF: LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00002 ART:00003 INC:00001 LET:B ..REF: LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00002 ART:00003 INC:00001 LET:B ..REF: LEG:FED MPR:000413 ANO:2008 ART:00014 ART:00015 ..REF: LEG:FED LEI:011116 ANO:2005 ART:00016 INC:00001 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/06/2017 ..DTPB:
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