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Jurisprudência


STJ 2012.02.03927-3 201202039273

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos especiais de Marcele Wernech Garcia Pinheiro e Outro, Gan Rio Apoio Nutricional Ganutre Ltda e Outros e Neotin Neonatal Terapia Intensiva Ltda; e, por maioria, em negar provimento ao recurso especial da Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, que dava provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1353056
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o reconhecimento da solidariedade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços é ponto pacífico na jurisprudência desta Corte [...]. Desse modo, incide à espécie, a Súmula nº 83 do STJ". ..INDE: Não é possível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que o hospital não prestou serviço à filha dos autores, porque demandaria análise fático-probatória dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta corte. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) O hospital é parte ilegítima para a ação de indenização pelo falecimento da filha dos autores, de acordo com o que ficou assentado pelas instâncias ordinárias. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2016 ..DTPB:
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