STJ 2012.02.03927-3 201202039273
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento aos recursos especiais de Marcele Wernech Garcia
Pinheiro e Outro, Gan Rio Apoio Nutricional Ganutre Ltda e Outros e
Neotin Neonatal Terapia Intensiva Ltda; e, por maioria, em negar
provimento ao recurso especial da Casa de Saúde e Maternidade Santa
Martha.
Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio
Bellizze, que dava provimento.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1353056
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o reconhecimento da solidariedade entre os fornecedores
integrantes da mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços
é ponto pacífico na jurisprudência desta Corte [...].
Desse modo, incide à espécie, a Súmula nº 83 do STJ".
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, apreciar a alegação de
ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que o hospital não
prestou serviço à filha dos autores, porque demandaria análise
fático-probatória dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta
corte.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
O hospital é parte ilegítima para a ação de indenização pelo
falecimento da filha dos autores, de acordo com o que ficou
assentado pelas instâncias ordinárias.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão