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Jurisprudência


STJ 2012.02.08040-5 201202080405

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re). 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria (voto-vista).

Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1347378
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, já firmou compreensão no sentido de que 'o ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários'[...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] a averbação é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da administração pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis. O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento constitutivo de qualquer direito. É mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte integrante. Assim, não há que se falar que o simples ato de averbação teria acarretado 'consequências jurídicas inarredáveis'. Entender de forma diversa, atribuindo à simples averbação a dimensão pretendida pela ora agravada, retiraria, na prática, toda a força do disposto no art. 71, III, da Constituição Federal, que atribui à Corte de Contas a competência para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em que pese à possibilidade de um errôneo averbamento, assim determinado, repita-se, pela própria Administração, o transcurso de mais de 5 anos consolidou uma situação fática para a qual não se pode fechar os olhos, vez que produziu consequências jurídicas inarredáveis à Servidora. E não há notícia nos autos de que a Agravante tenha se valido de ardil para obter essa averbação, embora tal circunstância não justifique a aplicação de norma em desacordo com a legislação regente. [...] somente depois de mais de vinte anos é que a Administração verificou a possível incorreção no período homologado. Seguramente, verifica-se a ocorrência da decadência administrativa, vez que decorreram mais de cinco anos entre a data de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e o ato de revisão [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00071 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/06/2017 ..DTPB:
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