STJ 2012.02.08040-5 201202080405
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA
INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação
extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a
notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação
revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do
STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o
inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora
automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex
re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a
inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos
abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo
prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas
razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o
óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 718438 2015.01.25351-9, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:06/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Relator e Regina Helena Costa, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria
(voto-vista).
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1347378
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal, acompanhado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, já firmou
compreensão no sentido de que 'o ato de concessão de aposentadoria é
complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade
e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim,
enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o
respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar
na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de
tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação
de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários'[...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] a averbação é o ato pelo qual a Administração registra,
nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o
tempo de serviço/contribuição oriundo da administração pública ou da
atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis.
O ato de averbação não se esgota em si, não é elemento
constitutivo de qualquer direito. É mera anotação, sendo apenas
preparatório para o ato de aposentadoria, do qual é parte
integrante.
Assim, não há que se falar que o simples ato de averbação teria
acarretado 'consequências jurídicas inarredáveis'. Entender de forma
diversa, atribuindo à simples averbação a dimensão pretendida pela
ora agravada, retiraria, na prática, toda a força do disposto no
art. 71, III, da Constituição Federal, que atribui à Corte de Contas
a competência para, no exercício do controle externo da atividade
administrativa, analisar a legalidade, para fins de registro, das
concessões das aposentadorias pela Administração".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Em que pese à possibilidade de um errôneo averbamento, assim
determinado, repita-se, pela própria Administração, o transcurso de
mais de 5 anos consolidou uma situação fática para a qual não se
pode fechar os olhos, vez que produziu consequências jurídicas
inarredáveis à Servidora. E não há notícia nos autos de que a
Agravante tenha se valido de ardil para obter essa averbação, embora
tal circunstância não justifique a aplicação de norma em desacordo
com a legislação regente.
[...] somente depois de mais de vinte anos é que a
Administração verificou a possível incorreção no período homologado.
Seguramente, verifica-se a ocorrência da decadência
administrativa, vez que decorreram mais de cinco anos entre a data
de entrada em vigor da Lei 9.784/99 e o ato de revisão [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00054
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00071 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/06/2017
..DTPB:
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