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Jurisprudência


STJ 2012.02.11326-4 201202113264

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil e dar parcial provimento aos recursos especiais interpostos por Arrozeira Chasqueiro Ltda e pela União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido parcialmente o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348081
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "Cumprido [...] o requisito previsto no art. 7º, inciso I, da Lei 10.522/02, como soberanamente reconhecera a Corte de origem, tenho que o recurso especial da União tangente ao cadastramento dos devedores no Cadin não merece provimento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ..REF: LEG:FED DEL:000413 ANO:1969 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ..REF: LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:006840 ANO:1980 ..REF: LEG:FED LCP:000073 ANO:1993 ***** LOAGU-93 LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ART:00012 INC:00005 ..REF: LEG:FED LEI:009138 ANO:1995 ART:00005 ..REF: LEG:FED MPR:002196 ANO:2001 EDIÇÃO:3 ..REF: LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00007 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00023 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000285 SUM:000306 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2016 ..DTPB:
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