STJ 2012.02.11943-0 201202119430
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5062
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O êxito do pedido rescisório, depende da demonstração
inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do
preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua
essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e
manifesto.
Com efeito, a via rescisória não se presta a rediscutir a
matéria já apreciada nos autos, nem mesmo a analisar a Justiça da
decisão fustigada, desde que, por óbvio, a interpretação aplicada se
mostre possível, razoável e devidamente fundamentada, sob pena de
transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro
sucedâneo recursal".
..INDE:
"O afastamento da Súmula 343/STF,[...], exige a demonstração de
que à época em que proferida a decisão rescindenda haja entendimento
pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal
pertinente ao deslinde da causa.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
LEG:FED DEL:001564 ANO:1977
ART:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
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