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Jurisprudência


STJ 2012.02.11943-0 201202119430

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5062
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "O êxito do pedido rescisório, depende da demonstração inequívoca de que a decisão rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto. Com efeito, a via rescisória não se presta a rediscutir a matéria já apreciada nos autos, nem mesmo a analisar a Justiça da decisão fustigada, desde que, por óbvio, a interpretação aplicada se mostre possível, razoável e devidamente fundamentada, sob pena de transformar a via excepcional da ação rescisória em verdadeiro sucedâneo recursal". ..INDE: "O afastamento da Súmula 343/STF,[...], exige a demonstração de que à época em que proferida a decisão rescindenda haja entendimento pacificado do STJ sobre a interpretação da legislação federal pertinente ao deslinde da causa. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343 ..REF: LEG:FED DEL:001564 ANO:1977 ART:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/05/2018 ..DTPB:
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