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Jurisprudência


STJ 2012.02.12062-3 201202120623

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 256421
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior 'ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte' [...]". ..INDE: "[...] em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, o seu reconhecimento não se presume, devendo haver a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 ART:00299 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00401 ART:00563 ..REF: LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ART:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2016 ..DTPB:
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