STJ 2012.02.12062-3 201202120623
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 256421
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior 'ao
magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do
requerimento de produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser
devidamente justificada pela parte' [...]".
..INDE:
"[...] em se tratando de alegação de nulidade de ato
processual, o seu reconhecimento não se presume, devendo haver a
efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00288 ART:00299
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00401 ART:00563
..REF:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
ART:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005
ART:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2016
..DTPB:
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