STJ 2012.02.12956-3 201202129563
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, concedendo, contudo, habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1347753
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível utilizar acórdão proveniente de habeas corpus como
paradigma para demonstrar o dissídio jurisprudencial na interposição
do recurso especial. Isso porque as normas insertas na Constituição
Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do STJ
não trazem restrição à admissibilidade de arestos proferidos em
Habeas Corpus servirem como paradigma para fins de demonstração de
dissídio pretoriano.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00381 ART:00387
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1235954 DF 2011/0017529-5 Decisão:05/05/2016
DJE DATA:17/05/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2016
..DTPB:
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