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Jurisprudência


STJ 2012.02.14489-5 201202144895

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 11 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Sabe-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. - Hipótese em que a pena-base, redimensionada pelo Tribunal de origem, afastou-se em 1/6 (um sexto) do mínimo legal, com base na quantidade, nocividade e variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 50,19 gramas de cocaína e 50,22 gramas de crack, elementos aptos a justificar a exasperação da pena. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF. - No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, ainda mais considerando a reincidência específica do paciente, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 337782 2015.02.49383-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 241900
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 364949 SP 2013/0209383-0 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1172573 SP 2017/0231714-3 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1192225 DF 2017/0274158-2 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1196524 RJ 2017/0282002-0 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1235644 SP 2018/0014663-0 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 690639 RS 2004/0137165-5 Decisão:16/10/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1099285 RS 2008/0230120-1 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:12/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1099318 RS 2008/0228279-2 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:13/09/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 70082 DF 2011/0248354-0 Decisão:23/06/2016 DJE DATA:19/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 362389 MG 2013/0196793-3 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:15/04/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 390192 MG 2013/0292472-1 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:15/04/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 411248 MG 2013/0346545-5 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:14/04/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 420611 MG 2013/0360293-0 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:15/04/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 718954 PR 2015/0123238-7 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:15/04/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1376468 RJ 2013/0087257-1 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:14/04/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 172540 RS 2012/0088473-6 Decisão:08/03/2016 DJE DATA:29/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/02/2016 ..DTPB:
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