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Jurisprudência


STJ 2012.02.14761-3 201202147613

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator quanto à fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando integralmente o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recuso especial, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, para as finalidades descritas no voto do relator. Vencido em parte o Ministro Antonio Carlos Ferreira que negava provimento ao recurso especial e ressalvas do Ministro Raul Araújo quanto à fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348956
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] Ao se referir a aumento de capital por subscrição privada ou pública, parece-me claro que a cláusula objeto da controvérsia abrange qualquer espécie de aumento de capital, sendo certo também que eventual dúvida quanto ao seu teor deve ser interpretada de maneira favorável aos ora recorridos, já que foi a companhia recorrente quem a redigiu. Tem-se aqui a aplicação analógica do art. 423 do Código Civil de 2002, relativo ao contrato de adesão: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar interpretação mais favorável ao aderente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00170 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00423 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00008 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/04/2017 ..DTPB:
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