STJ 2012.02.20092-8 201202200928
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou
seu ponto de vista.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (com ressalva) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou, oralmente, a Dra. ELOISA FONTES TAVARES, pelo impetrante.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19311
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se pode admitir empecilho à atividade jurisdicional
no que concerne à análise da simetria entre a infração praticada e a
penalidade imposta ao Servidor, uma vez que a imposição de sanções -
tanto na esfera administrativa quanto na penal - deve se fiar
rigorosamente aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
individualização das penas; [...]".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] no atual sistema contributivo de Regime Próprio, o
aposentado não mais é um Servidor Público. Ao se aposentar, há
vacância do cargo e não se poderia mais romper um vínculo funcional
não mais existente, por meio da cassação de aposentadoria, em razão
de mau serviço prestado.
Preenchidos os requisitos de fruição do benefício em um sistema
contributivo, a aposentadoria não pode ser cassada por motivos
relacionados a atos de serviço, mas somente se houver vício no
preenchimento dos pressupostos de aposentação, como é o caso de
fraude em contagem de serviço".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00001 ART:00110
..REF:
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036 ART:00040 PAR:00001 INC:00001
..REF:
LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
..REF:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00186 INC:00001 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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