STJ 2012.02.22177-8 201202221778
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 245778
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar
ao colegiado, considerado o 'juiz natural da causa' a apreciação da
matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo
932 do NCPC , cumulado com o entendimento exarado na súmula 568/STJ,
não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a
abertura de nova instância recursal.
Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais, nos
termos do enunciado 16 da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira - ENFAM, assim redigido: 'não é possível majorar os
honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de
jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
NUM:00016
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1273685 SP 2018/0077378-5 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2016
..DTPB:
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