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Jurisprudência


STJ 2012.02.23163-7 201202231637

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 2.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.2. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1054653 2017.00.29045-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti, que dava provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1352851
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] afigura-se inexistente a responsabilidade solidária entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito quanto às operações bancárias por esta realizadas com seus cooperados e demais aplicadores, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência - e consequentemente a responsabilidade - de cada um dos órgãos que o compõem". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) Há responsabilidade solidária entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, pela reparação dos danos decorrentes de operações bancárias realizadas por esta, na hipótese em que a atividade bancária contratada pelo autor com a cooperativa singular tem como partícipe necessário, na cadeia de prestação de serviços, o banco cooperativo, bem como que o autor da ação, a despeito de ter contratado os serviços prestados pelo sistema cooperativo de crédito, não é associado cooperativista. Isso porque trata-se de consumidor não associado, de maneira que a responsabilidade solidária decorre da aplicação da teoria da aparência, bem como das normas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do banco cooperativo. A entidade bancária, como efetiva e necessária participante do fornecimento dos serviços contratados pelo autor por intermédio da cooperativa singular, deve repassar informações claras a respeito da natureza e extensão dos seus serviços, obrigação legal que não foi cumprida, ensejando sua responsabilização solidária. ..INDE: "É certo que o BANCOOB não teve culpa pelos atos de má-gestão que levaram à quebra da cooperativa singular. A responsabilidade do fornecedor é, todavia, objetiva, dependendo apenas de nexo de causalidade entre o fornecimento do serviço e o dano". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000130 ANO:2009 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00014 ART:00020 INC:00002 PAR:00002 ART:00025 PAR:00001 ART:00030 ART:00037 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:005764 ANO:1973 ART:00068 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2018 ..DTPB:
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