STJ 2012.02.24204-9 201202242049
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial
para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo
Ministério Público Federal, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik e Jorge Mussi no mesmo sentido, e o voto da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a divergência,
negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento
ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação
interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial,
estabelecendo a seguinte tese: "O termo inicial da contagem do prazo
para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data
da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo
irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em
cartório ou por mandado". Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimento ao recurso
especial, ao entendimento de que o prazo do Ministério Público é
contado da intimação pessoal certificada, salvo em recurso contra
decisão proferida em audiência ou sessão a que estiver presente,
quando este é o termo inicial. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1349935
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o raciocínio a ser desenvolvido para o art. 1.003, § 1º,
do CPC culmina na mesma conclusão quanto à inaplicabilidade ao
processo penal. Isso porque o curso dos prazos é regulado pelo art.
798 e §§ do CPP. O § 5º, nesse particular, prevê a regra geral dos
momentos em que se dá o gatilho para o início da contagem,
ressalvando, contudo, os casos expressos em leis específicas. Essa
ressalva, por conseguinte, torna legítima a incidência do art. 41,
IV, da Lei n. 8.625/1993 e coerente com o CPP".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
O prazo recursal para o Ministério Público é contado da
intimação pessoal certificada, salvo em recurso contra decisão
proferida em audiência ou sessão a que estiver presente, quando este
é o termo inicial, entendimento aplicável à Defensoria Pública. Isso
porque se trata de razoável opção legislativa do Código de Processo
Penal de isonômico tratamento entre as partes, com clara definição
do termo inicial pela certa comunicação pessoal, por intimação
certificada ou pela presença na audiência onde proferida a decisão,
regra especial para o prazo recursal. Ademais, essa opção foi
mantida e reiterada expressamente no novo Código de Processo Civil,
em seu art. 1003, §1º.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00127 ART:00129 PAR:00001 ART:00134
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00180 ART:00269 ART:00489 PAR:00002 ART:01003
PAR:00001 ART:01036
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00236 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00370 PAR:00004 ART:00798 PAR:00005
INC:00002 ART:00800 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00004 INC:00005 ART:00044 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:000075 ANO:1993
ART:00018 INC:00002 LET:H
..REF:
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART:00041 INC:00004
..REF:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00005 PAR:00005
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/09/2017
..DTPB:
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