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Jurisprudência


STJ 2012.02.24204-9 201202242049

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi no mesmo sentido, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando a divergência, negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial, estabelecendo a seguinte tese: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado". Vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura, que negavam provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o prazo do Ministério Público é contado da intimação pessoal certificada, salvo em recurso contra decisão proferida em audiência ou sessão a que estiver presente, quando este é o termo inicial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1349935
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o raciocínio a ser desenvolvido para o art. 1.003, § 1º, do CPC culmina na mesma conclusão quanto à inaplicabilidade ao processo penal. Isso porque o curso dos prazos é regulado pelo art. 798 e §§ do CPP. O § 5º, nesse particular, prevê a regra geral dos momentos em que se dá o gatilho para o início da contagem, ressalvando, contudo, os casos expressos em leis específicas. Essa ressalva, por conseguinte, torna legítima a incidência do art. 41, IV, da Lei n. 8.625/1993 e coerente com o CPP". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) O prazo recursal para o Ministério Público é contado da intimação pessoal certificada, salvo em recurso contra decisão proferida em audiência ou sessão a que estiver presente, quando este é o termo inicial, entendimento aplicável à Defensoria Pública. Isso porque se trata de razoável opção legislativa do Código de Processo Penal de isonômico tratamento entre as partes, com clara definição do termo inicial pela certa comunicação pessoal, por intimação certificada ou pela presença na audiência onde proferida a decisão, regra especial para o prazo recursal. Ademais, essa opção foi mantida e reiterada expressamente no novo Código de Processo Civil, em seu art. 1003, §1º. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00127 ART:00129 PAR:00001 ART:00134 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00180 ART:00269 ART:00489 PAR:00002 ART:01003 PAR:00001 ART:01036 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00370 PAR:00004 ART:00798 PAR:00005 INC:00002 ART:00800 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00004 INC:00005 ART:00044 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:000075 ANO:1993 ART:00018 INC:00002 LET:H ..REF: LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00041 INC:00004 ..REF: LEG:FED LEI:001060 ANO:1950 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00256 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/09/2017 ..DTPB:
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