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Jurisprudência


STJ 2012.02.25515-3 201202255153

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, por maioria, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que conhecia parcialmente do recurso especial e lhe negava provimento, e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lhe dava provimento. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 18/04/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1351177
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "Afasto, desde logo, a incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o deslinde da causa depende, tão somente, da definição e do alcance da expressão 'prova nova', constante do art. 18 do CPP e da Súmula n. 524/STF". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] para a configuração do prequestionamento, não é impositiva a expressa menção dos dispositivos infraconstitucionais referidos como violados, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para o preenchimento do aludido pressuposto, imprescindível é apenas que a questão ou a tese jurídica que subjaz ao texto legal tenha sido enfrentada pelo aresto impugnado, como na hipótese dos autos". ..INDE: "[...] os depoimentos que vieram a somar-se aos que já haviam sido produzidos antes do arquivamento do IP não poderiam ser desprezados como prova substancialmente nova, mesmo porque não se limitaram apenas a repetir o que já constava dos autos". ..INDE: "[...] não pode prevalecer a decisão proferida pelo Tribunal de origem, em detrimento de sentença proferida por uma Corte Internacional, cuja cognição é ampla e exauriente. É dizer, em termos valorativos, no confronto entre uma decisão proferida em 'habeas corpus' - do qual, relembre-se, não participa como parte o titular da ação penal - , que afirma inexistir prova substancialmente nova e, outra, de cunho exauriente, proferida por Corte Internacional a cuja jurisdição o Brasil deve se submeter (art. 5º, § 4º, da CF), é esta última que deve preponderar, sob pena de violação à própria Constituição Federal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018 ART:00647 ART:00648 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00028 ITEM:00002 ART:00068 ITEM:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356 SUM:000524 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/04/2016 ..DTPB:
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