STJ 2012.02.26812-0 201202268120
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AGEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 250536
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Define a jurisprudência desta Corte que [...] a decisão
ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão
colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a
maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de
Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da
controvérsia [...]".
..INDE:
"[...] os embargos de divergência objetivam a resolução interna
de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de
que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação; não
buscam a correção de eventuais erros de julgamento e só podem ser
interpostos exclusivamente contra acórdãos que julgam o próprio
recurso especial. As hipóteses de seu cabimento, longe de ser
formalismo, são restritas e estão dispostas na lei processual e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de
2015, é embargável o aresto de órgão fracionário que, em recurso
especial, divergir do posicionamento de qualquer outro órgão do
Superior Tribunal de Justiça, podendo ser um acórdão de mérito e
outro que, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a
controvérsia, requisitos que não se verificaram na hipótese dos
autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
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