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Jurisprudência


STJ 2012.02.28938-5 201202289385

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA, proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica. 3. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa. Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua atividade profissional no âmbito privado. 4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de ele se afastar, mediante autorização do Juízo. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante autorização do Juízo singular. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 247823
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008629 ANO:1993 ART:00002 PAR:00006 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1321030 PB 2012/0055795-5 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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