main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.02.34010-2 201202340102

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255872
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1208173 SC 2017/0296093-6 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1234587 SP 2018/0012667-2 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1217933 RS 2017/0313821-4 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1241992 PR 2018/0023598-2 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1244422 DF 2018/0002578-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1729284 SP 2018/0055261-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:22/08/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1440231 TO 2014/0049107-1 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:14/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 979776 RJ 2016/0236890-4 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1020045 SP 2016/0300357-5 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 529394 RS 2014/0138751-6 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 630230 RO 2014/0314809-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 689457 RJ 2015/0069680-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1190889 SP 2017/0259466-8 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão