main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.02.34298-0 201202342980

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5078
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] sendo os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita [...] estão dispensados do depósito prévio previsto no art. 488, II, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o acórdão que, por maioria, decreta a nulidade da execução, em razão da ausência de intimação pessoal da União sobre a interposição de recursos especial e extraordinário na ação principal, não revela decisão de mérito, e, por isso, não desafia a interposição dos embargos infringentes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00002 ART:00485 INC:00005 ART:00488 INC:00002 ART:00530 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000249 SUM:000343 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão