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Jurisprudência


STJ 2012.02.39225-5 201202392255

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. ARTS. 647 E 685-C DO CPC/73. DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM E NA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1 - Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e 685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em hasta pública. 2 - Extrai-se do art. 685-C do CPC/73 que a norma confere uma faculdade ao credor de se valer da alienação por iniciativa particular (art. 647, II), sem impedir a opção pela hasta pública. Precedente: REsp 1.410.859/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/06/2017. 3 - A multa imposta com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a elidir o seu caráter protelatório, como assentado na Súmula 98 do STJ e na jurisprudência consolidada do STJ. 4 - Recurso especial a que se dá provimento para que a execução retome seu curso, com a pretendida alienação em hasta pública, afastando-se, mais, a multa fundada no art. 538 do CPC/73. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1312509 2012.00.46020-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento a Dra. MARCELA DE ANDRADE SOARES, pela parte RECORRENTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1353602
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000161 ANO:1967 ART:00002 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005534 ANO:1968 ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005878 ANO:1973 ART:00002 ART:00006 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00033 ART:00021 INC:00015 ART:00037 PAR:00003 INC:00002 ..REF: LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:011111 ANO:2005 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:
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