STJ 2012.02.39574-2 201202395742
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1374748
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1178000 RO 2017/0240151-1 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222683 RS 2017/0324893-8 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1194985 DF 2017/0279300-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1167618 SP 2017/0229288-8 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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