STJ 2012.02.39784-0 201202397840
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
- DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra
acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério
estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
- DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra
acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério
estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255796
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000375
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1299200 RS 2011/0307990-8 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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