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Jurisprudência


STJ 2012.02.39893-7 201202398937

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial. 2. É regra geral o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência do Supremo Tribunal Federal em relação a agente não detentor de foro especial, o que ora se aplica em termos análogos. 3. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público local deixou clara a complexidade dos fatos e, diante do elevado número de investigados, "tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse o desmembramento das investigações sob pena tornar-se absolutamente inviável sua conclusão". Explicitou, ainda, que as denúncias foram agrupadas pelas categorias de investigados, sendo a dos autos composta por "aqueles que se intitulam, eufemisticamente, 'empresários' e 'corretores de terras'". 4. Diante do contexto apresentado e dada a afirmação do Tribunal de que não havia comprovação de denúncia ofertada contra os corréus prefeitos, não há falar em violação do princípio do juiz natural e consequente trancamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440 2012.02.44348-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), acolheu o incidente de uniformização para que prevaleça a jurisprudência desta Corte e rejeitou as preliminares suscitadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), que se declarou habilitada a votar, e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : PET - PETIÇÃO - 9600
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "A distinção de tratamento entre Servidores ativos e inativos é uma situação que causa desconforto. Ao meu ver, tal tratamento é desprovido de embasamento legal e conduz à violação do princípio constitucional da isonomia, desrespeitando os preceitos da Carta Magna que estabelecem igualdade remuneratória entre os vencimentos dos Servidores da ativa e os proventos da inatividade (antiga redação do art. 40, § 8o. da Constituição Federal)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00008 (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003) ..REF: LEG:FED LEI:009678 ANO:1998 ..REF: LEG:FED LEI:010259 ANO:2001 ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004 ..REF: LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ..REF: LEG:FED MPR:000208 ANO:2004 (MEDIDA PROVISÓRIA 208/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.087/2005) ..REF: LEG:FED LEI:011087 ANO:2005 ..REF: LEG:FED LEI:011344 ANO:2006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/12/2016 ..DTPB: