STJ 2012.02.40701-8 201202407018
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar
provimento ao agravo regimental e, por consequência, proveu o
recurso especial para julgar impocedente o pedido inicial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente)
e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1353687
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o Tribunal 'a quo', com base no acervo fático-probatório
dos autos, reconheceu que as provas carreadas são suficientes para o
reconhecimento da condição de ex-combatente do instituidor da
pensão.
[...] Assim, acolher a pretensão da agravante, a fim de
inverter a conclusão do Tribunal de origem, implicaria em revolver
as provas carreadas aos autos, o que esbarra no óbice contido na
Súmula 7 desta Corte [...]".
..INDE:
"[...] não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da
suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1946
***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00053 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
ART:00001 LET:C PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005698 ANO:1971
ART:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/09/2017
..DTPB:
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