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Jurisprudência


STJ 2012.02.40701-8 201202407018

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, proveu o recurso especial para julgar impocedente o pedido inicial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1353687
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o Tribunal 'a quo', com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que as provas carreadas são suficientes para o reconhecimento da condição de ex-combatente do instituidor da pensão. [...] Assim, acolher a pretensão da agravante, a fim de inverter a conclusão do Tribunal de origem, implicaria em revolver as provas carreadas aos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte [...]". ..INDE: "[...] não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise da suficiência, ou não, de provas para comprovação do direito alegado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1946 ***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00053 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005315 ANO:1967 ART:00001 LET:C PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005698 ANO:1971 ART:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/09/2017 ..DTPB:
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