STJ 2012.02.41260-8 201202412608
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, acolher parcialmente o pedido ministerial e arquivar o
inquérito unicamente em relação ao investigado Amiraldo Favacho e
determinar o prosseguimento do inquérito com relação a Regildo
Wanderlei Salomão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes
Maia Filho e Raul Araújo.
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
PETINQ - PETIÇÃO NO INQUÉRITO - 818
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em razão da adoção do princípio acusatório, do qual decorre a
separação entre as funções de acusar e a de julgar, coube ao
Ministério Público a titularidade da ação penal pública.
Por ser o órgão responsável pela acusação, pode o Ministério
Público entender pela insubsistência das investigações, ao não
vislumbrar, em sua linha investigativa, a possibilidade de obtenção
de elementos de convicção suficientes para o exercício da ação
penal, não podendo o magistrado tutelar, nessa hipótese, a qualidade
da investigação.
Assim, ainda que, em tese, a investigação possa ser reaberta, a
juízo do Ministério Público, com o surgimento de novas provas (art.
18, do CPP), no momento, o arquivamento do inquérito é medida que se
impõe, face a ausência de elementos mínimos a indicar a prática de
crimes pela autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte.
Realmente, a jurisprudência da Corte Especial consigna que
'inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que
justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a
declarada ausência de formação da 'opinio delicti', contrariar o
pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério
Público'[...]".
..INDE:
"De forma distinta da insuficiência de elementos de convicção,
o pedido de arquivamento por suposta prescrição da pretensão
punitiva não vincula esta Corte, haja vista tratar-se de decisão
declaratória extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do CP) que faz
coisa julgada material, impedindo nova persecução penal em relação
ao fato delimitado nas investigações.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STF, deve-se
questionar e examinar o mérito da avaliação deduzida pelo titular da
ação penal nos pedidos de arquivamento nas hipóteses 'em que a
determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada
material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da
conduta' [...].
De fato, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de mérito
que ensejaria a absolvição sumária prevista nos arts. 397, IV, do
CPP, a qual 'deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca
dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00018 ART:00028
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00107 INC:00004 ART:00111
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:
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