main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.02.42971-5 201202429715

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1410727
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que tem extrema relevância para a formação das reservas para o custeio dos benefícios)". ..INDE: "[...] a causa de pedir e o pedido vindicando o estabelecimento do benefício, conforme a previsão regulamentar originária do plano, em salários mínimos, além de afrontar o disposto no art. 22 da Lei n. 6.435/1977, não faz nem sequer menção ao suporte do custeio. É nítido que, tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas instâncias ordinárias, tem o evidente condão de ocasionar desequilíbrio atuarial, pois, como incontroverso, com a vigência desta mencionada Lei, o benefício e as respectivas contribuições para o custeio passaram a se submeter aos mesmos índices estabelecidos pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador das entidades abertas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00007 ART:00023 ART:00074 ART:00075 ART:00077 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000427 ..REF: LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00022 ART:00043 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão