STJ 2012.02.42971-5 201202429715
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1410727
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] enquanto a previdência social adota o regime de
repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que
se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um
processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota
o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para a
formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de
contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador,
mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas
arrecadadas (que tem extrema relevância para a formação das reservas
para o custeio dos benefícios)".
..INDE:
"[...] a causa de pedir e o pedido vindicando o estabelecimento
do benefício, conforme a previsão regulamentar originária do plano,
em salários mínimos, além de afrontar o disposto no art. 22 da Lei
n. 6.435/1977, não faz nem sequer menção ao suporte do custeio. É
nítido que, tanto o que é pedido quanto o que fora concedido pelas
instâncias ordinárias, tem o evidente condão de ocasionar
desequilíbrio atuarial, pois, como incontroverso, com a vigência
desta mencionada Lei, o benefício e as respectivas contribuições
para o custeio passaram a se submeter aos mesmos índices
estabelecidos pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador das
entidades abertas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00007 ART:00023 ART:00074 ART:00075 ART:00077
PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000427
..REF:
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00022 ART:00043
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00202
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/06/2016
..DTPB:
Mostrar discussão