STJ 2012.02.43056-6 201202430566
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1358441
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a garantia de 'integridade' da obra, com a consequente
impossibilidade de sua modificação pelo usuário, não se confunde com
'integralidade', ou seja, com o direito de reproduzir a totalidade
da música em todos os meios nas quais for veiculada.
O que o texto legal quer evitar é a desnaturação da criação ou
o desrespeito às características que a identificam. Por conseguinte,
a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais
conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos
autorais (art. 24, IV, da Lei n. 9.610/1998)".
..INDE:
"[...] 'a utilização de apenas parte da obra musical não
desrespeita o inciso IV do art. 24, da Lei nº 9.610/98, tendo em
vista que, ao ser disponibilizada como toque de celular, somente é
possível a utilização de parte da música, pois normalmente os
aparelhos celulares possuem toques menores que a música original'".
..INDE:
"[...] a principiologia da Lei n. 9.610/1998 autoriza, em
algumas situações, a reprodução parcial das obras do intelecto
humano, sem que isso configure violação aos direitos do autor
[...]".
..INDE:
"[...] a fixação da indenização pela prática de contrafação tem
por objetivo principal o desestímulo da prática ofensiva ao direito
de autor, sem, no entanto, implicar enriquecimento sem causa do
titular da criação [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00007 ART:00024 INC:00004 ART:00028 ART:00029
INC:00003 ART:00046
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1886
(CONVENÇÃO DE BERNA, PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)
..REF:
LEG:FED DEC:075699 ANO:1975
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1946
***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00011
(CONVENÇÃO DE WASHINGTON, PROMULGADA PELO DECRETO 26.675/1949)
..REF:
LEG:FED DEC:026675 ANO:1949
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/03/2016
..DTPB:
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