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Jurisprudência


STJ 2012.02.44348-0 201202443480

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605687 2016.01.46185-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao recurso, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 34440
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a prorrogação de competência, em razão de conexão ou da continência, como regra, só é aplicável para aquelas outorgadas ao juízo comum ou aos tribunais inferiores, sempre, porém, em sentido horizontal, jamais na linha vertical [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não possível à origem, seja no âmbito do Ministério Público, seja no âmbito da Justiça, decidir pelo desmembramento de processo em que há acusado com foro especial e demais corréus sem prerrogativa de foro. Isso porque, em razão da inexistência da obrigatoriedade de desmembramento, quem decide é o detentor da competência do foro especial. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:
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