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Jurisprudência


STJ 2012.02.55252-6 201202552526

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1356789
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esclareça-se que o cabimento dos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 266, caput, do RISTJ, tem lugar quando divergir acórdão proferido em recurso especial de outro, objeto de julgamento por órgão fracionário diverso, que teria as mesmas características do processo em julgamento, porém teria recebido tratamento diverso. Como consequência, se são os embargos de divergência recurso de fundamentação vinculada, somente seria possível discutir o que teria sido objeto de julgamento em disparidade com o paradigma, não em harmonia com aquele. Assim, inexiste a possibilidade de se reconhecer a existência de discrímen inverso ou má aplicação de precedente em embargos de divergência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2017 ..DTPB:
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