STJ 2012.02.55252-6 201202552526
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1356789
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esclareça-se que o cabimento dos embargos de
divergência, conforme exigido pelo art. 266, caput, do RISTJ, tem
lugar quando divergir acórdão proferido em recurso especial de
outro, objeto de julgamento por órgão fracionário diverso, que teria
as mesmas características do processo em julgamento, porém teria
recebido tratamento diverso.
Como consequência, se são os embargos de divergência recurso de
fundamentação vinculada, somente seria possível discutir o que teria
sido objeto de julgamento em disparidade com o paradigma, não em
harmonia com aquele. Assim, inexiste a possibilidade de se
reconhecer a existência de discrímen inverso ou má aplicação de
precedente em embargos de divergência".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2017
..DTPB:
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