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Jurisprudência


STJ 2012.02.55566-9 201202555669

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (voto de desempate), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1575225
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] penso que o art. 46, inciso VI, da Lei 9.610/98, como representa restrição aos direitos autorais, não deve merecer interpretação extensiva do que sejam esses 'fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro'. Tanto que a lei fala em 'fins exclusivamente didáticos'. [...]Penso que fins exclusivamente didáticos são voltados ao ensino da música dentro de uma escola de música, ou outras atividades didáticas, destinadas aos alunos, e não ao público em geral, quando haverá a hipótese perfeita de incidência dessa regra de exceção ao direito do autor, que é o art. 46, inciso VI. Por outro lado, assim como também assinalou o Ministro Luis Felipe Salomão, penso que não haveria lógica em que houvesse pagamento de direitos autorais em inúmeras situações, eventos em locais públicos, mas que não são lucrativos, como festas de casamento ou de batizado, e tantas outras, em que, por serem realizadas no salão de um clube, paga-se direito autoral, e qualquer evento que fosse dentro de uma escola poderia, dentro de uma interpretação extensiva, se considerar que, por ser dentro de uma escola, tivesse fins didáticos, não obstante tenha também fins de confraternização e divertimento. Penso que não há amparo na Lei de Direitos Autorais para, assim como todos aqueles que fornecem serviços nessa festa são remunerados, que não o sejam também os autores das músicas que são tocadas para animar o evento". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009610 ANO:1998 ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00046 INC:00006 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 RMPRJ VOL.:00061 PG:00379 RSTJ VOL.:00243 PG:00392 ..DTPB:
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