STJ 2012.02.55566-9 201202555669
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (voto de desempate),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1575225
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] penso que o art. 46, inciso VI, da Lei 9.610/98, como
representa restrição aos direitos autorais, não deve merecer
interpretação extensiva do que sejam esses 'fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer
caso intuito de lucro'. Tanto que a lei fala em 'fins exclusivamente
didáticos'.
[...]Penso que fins exclusivamente didáticos são voltados ao
ensino da música dentro de uma escola de música, ou outras
atividades didáticas, destinadas aos alunos, e não ao público em
geral, quando haverá a hipótese perfeita de incidência dessa regra
de exceção ao direito do autor, que é o art. 46, inciso VI.
Por outro lado, assim como também assinalou o Ministro Luis
Felipe Salomão, penso que não haveria lógica em que houvesse
pagamento de direitos autorais em inúmeras situações, eventos em
locais públicos, mas que não são lucrativos, como festas de
casamento ou de batizado, e tantas outras, em que, por serem
realizadas no salão de um clube, paga-se direito autoral, e qualquer
evento que fosse dentro de uma escola poderia, dentro de uma
interpretação extensiva, se considerar que, por ser dentro de uma
escola, tivesse fins didáticos, não obstante tenha também fins de
confraternização e divertimento.
Penso que não há amparo na Lei de Direitos Autorais para, assim
como todos aqueles que fornecem serviços nessa festa são
remunerados, que não o sejam também os autores das músicas que são
tocadas para animar o evento".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00046 INC:00006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/08/2016
RMPRJ VOL.:00061 PG:00379
RSTJ VOL.:00243 PG:00392
..DTPB:
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