STJ 2012.02.57043-5 201202570435
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1357117
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, o regime
aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo
contrato escrito".
..INDE:
Na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com os
descendentes do falecido, no âmbito do regime da comunhão parcial de
bens, é partilhável todo o patrimônio particular do autor da
herança, de acordo com o art. 1829, I, do Código Civil de 2002.
..INDE:
"Quando se tratar de hipótese na qual o companheiro concorre
com ascendentes do falecido, significa dizer que fará jus à meação e
à herança, não havendo restrições de outra ordem. Diferentemente do
caso em que a concorrência envolve descendentes, em que o direito do
viúvo depende do regime de bens incidente, quando a concorrência se
der com os ascendentes, o regime de bens é desimportante, não
havendo falar, diga-se de passagem, em direito de representação
(art. 1.852 do Código Civil)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01725 ART:01790 ART:01829 INC:00001 INC:00002
INC:00003 INC:00004 ART:01838 ART:01839 ART:01840
ART:01843 ART:01852
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão