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Jurisprudência


STJ 2012.02.57043-5 201202570435

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1357117
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, o regime aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito". ..INDE: Na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes do falecido, no âmbito do regime da comunhão parcial de bens, é partilhável todo o patrimônio particular do autor da herança, de acordo com o art. 1829, I, do Código Civil de 2002. ..INDE: "Quando se tratar de hipótese na qual o companheiro concorre com ascendentes do falecido, significa dizer que fará jus à meação e à herança, não havendo restrições de outra ordem. Diferentemente do caso em que a concorrência envolve descendentes, em que o direito do viúvo depende do regime de bens incidente, quando a concorrência se der com os ascendentes, o regime de bens é desimportante, não havendo falar, diga-se de passagem, em direito de representação (art. 1.852 do Código Civil)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01725 ART:01790 ART:01829 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 ART:01838 ART:01839 ART:01840 ART:01843 ART:01852 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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