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Jurisprudência


STJ 2012.02.57713-0 201202577130

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1511072
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[..] a controvérsia cinge-se em torno da modalidade e extensão da responsabilidade de hospitais, institutos/clínicas e seus prepostos por danos causados a pacientes, tratando-se assim de matéria de cunho eminentemente jurídico, não incidindo o óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal, por não haver necessidade de reexame de prova para julgamento do apelo nobre, senão a mera revaloração jurídica de fatos e provas expressamente mencionados na sentença e acórdão recorridos". ..INDE: "O art. 14, § 3º, inciso I, do CDC estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'. Isto é, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços é do hospital e do instituto, pois trata-se de inversão automática do ônus da prova (ope legis)". ..INDE: É cabível a responsabilização solidária da seguradora do instituto médico ao pagamento da indenização por danos morais, nos limites dos termos do contrato de seguro, eis que foi denunciada à lide e passou a integrar o polo passivo da ação, nos termos do artigo 128 novo Código de Processo Civil. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00003 ART:00014 PAR:00003 INC:00001 ART:00018 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00128 INC:00001 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:
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