STJ 2012.02.58484-0 201202584840
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. ARTS. 647 E 685-C DO CPC/73. DESINTERESSE
DA PARTE EXEQUENTE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM E NA ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELA HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO
PREQUESTIONADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1 - Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e
na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e
685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em
hasta pública. 2 - Extrai-se do art. 685-C do CPC/73 que a norma
confere uma faculdade ao credor de se valer da alienação por
iniciativa particular (art. 647, II), sem impedir a opção pela hasta
pública. Precedente: REsp 1.410.859/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13/06/2017.
3 - A multa imposta com base no parágrafo único do art. 538 do
CPC/73 deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham
sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a
elidir o seu caráter protelatório, como assentado na Súmula 98 do
STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.
4 - Recurso especial a que se dá provimento para que a execução
retome seu curso, com a pretendida alienação em hasta pública,
afastando-se, mais, a multa fundada no art. 538 do CPC/73.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1312509 2012.00.46020-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO CPC/73.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. FAZENDA PÚBLICA CREDORA.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. ARTS. 647 E 685-C DO CPC/73. DESINTERESSE
DA PARTE EXEQUENTE NA ADJUDICAÇÃO DO BEM E NA ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELA HASTA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM PROPÓSITO
PREQUESTIONADOR. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1 - Manifestado o desinteresse da parte exequente na adjudicação e
na alienação particular do imóvel penhorado (arts. 647, I e II e
685-C do CPC/73), poderá ela, desde logo, requerer sua alienação em
hasta pública. 2 - Extrai-se do art. 685-C do CPC/73 que a norma
confere uma faculdade ao credor de se valer da alienação por
iniciativa particular (art. 647, II), sem impedir a opção pela hasta
pública. Precedente: REsp 1.410.859/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13/06/2017.
3 - A multa imposta com base no parágrafo único do art. 538 do
CPC/73 deve ser afastada quando os embargos de declaração tenham
sido opostos com visível propósito de prequestionamento, de modo a
elidir o seu caráter protelatório, como assentado na Súmula 98 do
STJ e na jurisprudência consolidada do STJ.
4 - Recurso especial a que se dá provimento para que a execução
retome seu curso, com a pretendida alienação em hasta pública,
afastando-se, mais, a multa fundada no art. 538 do CPC/73.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1312509 2012.00.46020-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1357359
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o entendimento esposado pela Corte de origem de que, em
caso de reeleição, o termo 'a quo' para contagem do prazo
prescricional de 5 anos se aperfeiçoa com o término do último
mandato, poderia conduzir a situações de imprescritibilidade da
pretensão sancionatória do Estado, violando frontalmente o art. 23
da LIA, que consagrou a 'prescritibilidade da pretensão
sancionatória nas Ações de Improbidade' e o princípio da segurança
jurídica, deixando, tanto os Agentes Públicos como os administrados
em geral, em situação de instabilidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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