STJ 2012.02.58674-6 201202586746
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1357561
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem em
conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça,
inclusive, consagrada pela Súmula 300/STJ, no sentido de que, nos
termos do art. 585, II, do CPC de 1973, deve ser considerada título
executivo extrajudicial a confissão de dívida assinada pelo devedor
e por duas testemunhas. Isso porque o contrato de confissão e
composição de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
constitui título executivo extrajudicial, independentemente de
novação, porquanto trata-se de novo ajuste reconhecido pelo próprio
devedor e dotado dos requisitos de certeza, liquidez e
exigibilidade".
..INDE:
"[...] A revisão, na via estreita do recurso especial, da
premissa formada nas instâncias ordinárias - com base na análise do
conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, de
que foram observados os requisitos necessários à caracterização, no
caso concreto, da liquidez, da certeza e da exigibilidade do título
- encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7/STJ".
..INDE:
"[...] nos termos da orientação desta Corte Superior, a
liquidez e a certeza do título não ficam desnaturadas pela cobrança
abusiva de determinados encargos, os quais podem ser decotados do
montante exequendo e a execução prosseguir, normalmente, quanto ao
restante do débito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 PAR:00014 ART:01046
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000300
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00585 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 975869 SP 2016/0230148-3
Decisão:08/10/2018
DJE DATA:10/10/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 860218 PR 2016/0018511-5
Decisão:27/06/2017
DJE DATA:02/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2017
..DTPB:
Mostrar discussão