STJ 2012.02.59494-9 201202594949
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1357391
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a
descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado,
bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria,
com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e
ao contraditório' [...].
Essa mitigação, porém, não dispensa que a narrativa contenha os
principais elementos do tipo penal imputado ao acusado".
..INDE:
"[...] a denúncia apenas descreve abstratamente que os
denunciados associaram-se para praticar o crime de tráfico,
deduzindo que 'pelas circunstâncias dos fatos, da quantidade do
material apreendido (...), revelou-se que os denunciados efetuavam a
venda de substâncias entorpecentes, em ação conjunta (...)'[...].No
entanto, os fatos a que se refere sequer foram descritos, o que
viola o art. 41 do CPP e dificulta o regular exercício do
contraditório e da ampla defesa pelos denunciados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/02/2016
..DTPB:
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