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Jurisprudência


STJ 2012.02.59494-9 201202594949

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1357391
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório' [...]. Essa mitigação, porém, não dispensa que a narrativa contenha os principais elementos do tipo penal imputado ao acusado". ..INDE: "[...] a denúncia apenas descreve abstratamente que os denunciados associaram-se para praticar o crime de tráfico, deduzindo que 'pelas circunstâncias dos fatos, da quantidade do material apreendido (...), revelou-se que os denunciados efetuavam a venda de substâncias entorpecentes, em ação conjunta (...)'[...].No entanto, os fatos a que se refere sequer foram descritos, o que viola o art. 41 do CPP e dificulta o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelos denunciados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/02/2016 ..DTPB:
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