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Jurisprudência


STJ 2012.02.62768-3 201202627683

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 270675
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] segundo o acórdão recorrido, a operação já ocorreu na vigência da LC 116/03, assim, temos como competente para cobrança do ISS o município onde o serviço foi efetivamente prestado. Dessa forma o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte". ..INDE: "[...] a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto ao município sede do prestador configura incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000106 ANO:2003 ART:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 285130 RS 2013/0011234-6 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:24/08/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1280027 MG 2011/0175110-4 Decisão:17/03/2016 DJE DATA:31/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2016 ..DTPB:
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