STJ 2012.02.62768-3 201202627683
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 270675
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] segundo o acórdão recorrido, a operação já ocorreu na
vigência da LC 116/03, assim, temos como competente para cobrança do
ISS o município onde o serviço foi efetivamente prestado. Dessa
forma o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte".
..INDE:
"[...] a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem quanto ao município sede do prestador configura incursão no
contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000106 ANO:2003
ART:00003
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 285130 RS 2013/0011234-6 Decisão:09/08/2016
DJE DATA:24/08/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1280027 MG 2011/0175110-4 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:31/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2016
..DTPB:
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