STJ 2012.02.65037-3 201202650373
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno para dar parcial
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região).
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi.
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359060
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não se discute que a jurisprudência deste Tribunal consolidou
a orientação de que questões de alta indagação, as quais, segundo o
art. 984 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos e reproduzido no
art. 612 do CPC/2015, autorizam o juízo do inventário a remeter o
exame da matéria às vias ordinárias, não correspondem ao grau menor
ou maior de complexidade do temas jurídicos surgidos no processo
sucessório, cujos juízes, evidentemente, estão aptos a dirimir.
Questões de alta indagação são aquelas cuja solução demanda a
produção de provas que não estão nos autos do inventário e, por
exigirem ampla cognição para ser apuradas, não devem ser decididas
no estreito âmbito desse procedimento, devendo ser discutidas em
ação diversa, nas vias ordinárias".
..INDE:
"[...] não se cogitando de relação jurídica entre a recorrida e
a sociedade, estranha à sua pretensão de partilha dos bens
integrantes do espólio do vendedor, submete-se ela aos negócios
jurídicos anteriores ao óbito, praticados pelo ex-companheiro na
administração dos bens do casal. Os bens móveis por ele vendidos não
integram o patrimônio a ser partilhado e não precisavam de outorga
uxória para serem alienados.
A circunstância de a alteração contratual não ter sido objeto
de registro não altera o fato de que deixaram as cotas de pertencer
ao patrimônio do de cujus, tendo o valor obtido com a venda passado
a integrar o patrimônio respectivo. O óbito não afeta a validade do
negócio e não impede o registro posterior. Apenas os efeitos em
relação a terceiros, com os quais a sociedade porventura tenha
relação jurídica, dependem do registro na junta comercial".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO))
"[...] cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art.
984 do CPC/73, todas as questões de direito e as de fato, quando
este se achar provado por documento, só remetendo aos meios
ordinários as que demandarem alta indagação, assim entendidas como
aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do
inventário.
[...] Nessa linha, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a
existência de documentos aptos a apreciar a matéria, constituindo
tema 'de pronta cognição com os elementos probatórios existentes nos
autos', a deliberação sobre ser a questão controvertida de alta
indagação, dependendo de dilação probatória, demandaria
inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência vedada no
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ".
..INDE:
"[...] como bem observou o Tribunal de origem, referida
alteração contratual, que importou na cessão de cotas do falecido
para o filho-inventariante, ora recorrente, somente foi levada a
registro na Junta Comercial após o óbito do inventariado, o que
impediu a produção de efeitos contra terceiros, no caso a
companheira do falecido, ora agravada.
Também nesse aspecto, o acórdão vergastado é irretocável. Os
arts. 32, II, e 36 da Lei 8.934/94 e 33 do Decreto 1.800/96 não
inviabilizam a aplicação do art. 135 do Código Civil de 1916, pois
os efeitos da cessão não se operam contra terceiros, antes de
transcrito no Registro Público. 'In casu', a companheira, ora
agravada, é considerada terceira, não podendo sofrer os efeitos que
incidem sobre o negócio jurídico (cessão) entabulado.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00984
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00612
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00135
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:008934 ANO:1994
ART:00032 INC:00002 ART:00036
..REF:
LEG:FED DEC:001800 ANO:1996
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2018
..DTPB:
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