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Jurisprudência


STJ 2012.02.65037-3 201202650373

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. Recurso desprovido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, divergindo do relator, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359060
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : "Não se discute que a jurisprudência deste Tribunal consolidou a orientação de que questões de alta indagação, as quais, segundo o art. 984 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos e reproduzido no art. 612 do CPC/2015, autorizam o juízo do inventário a remeter o exame da matéria às vias ordinárias, não correspondem ao grau menor ou maior de complexidade do temas jurídicos surgidos no processo sucessório, cujos juízes, evidentemente, estão aptos a dirimir. Questões de alta indagação são aquelas cuja solução demanda a produção de provas que não estão nos autos do inventário e, por exigirem ampla cognição para ser apuradas, não devem ser decididas no estreito âmbito desse procedimento, devendo ser discutidas em ação diversa, nas vias ordinárias". ..INDE: "[...] não se cogitando de relação jurídica entre a recorrida e a sociedade, estranha à sua pretensão de partilha dos bens integrantes do espólio do vendedor, submete-se ela aos negócios jurídicos anteriores ao óbito, praticados pelo ex-companheiro na administração dos bens do casal. Os bens móveis por ele vendidos não integram o patrimônio a ser partilhado e não precisavam de outorga uxória para serem alienados. A circunstância de a alteração contratual não ter sido objeto de registro não altera o fato de que deixaram as cotas de pertencer ao patrimônio do de cujus, tendo o valor obtido com a venda passado a integrar o patrimônio respectivo. O óbito não afeta a validade do negócio e não impede o registro posterior. Apenas os efeitos em relação a terceiros, com os quais a sociedade porventura tenha relação jurídica, dependem do registro na junta comercial". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, todas as questões de direito e as de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo aos meios ordinários as que demandarem alta indagação, assim entendidas como aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. [...] Nessa linha, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de documentos aptos a apreciar a matéria, constituindo tema 'de pronta cognição com os elementos probatórios existentes nos autos', a deliberação sobre ser a questão controvertida de alta indagação, dependendo de dilação probatória, demandaria inevitavelmente o reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ". ..INDE: "[...] como bem observou o Tribunal de origem, referida alteração contratual, que importou na cessão de cotas do falecido para o filho-inventariante, ora recorrente, somente foi levada a registro na Junta Comercial após o óbito do inventariado, o que impediu a produção de efeitos contra terceiros, no caso a companheira do falecido, ora agravada. Também nesse aspecto, o acórdão vergastado é irretocável. Os arts. 32, II, e 36 da Lei 8.934/94 e 33 do Decreto 1.800/96 não inviabilizam a aplicação do art. 135 do Código Civil de 1916, pois os efeitos da cessão não se operam contra terceiros, antes de transcrito no Registro Público. 'In casu', a companheira, ora agravada, é considerada terceira, não podendo sofrer os efeitos que incidem sobre o negócio jurídico (cessão) entabulado. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00984 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00612 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00135 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:008934 ANO:1994 ART:00032 INC:00002 ART:00036 ..REF: LEG:FED DEC:001800 ANO:1996 ART:00033 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2018 ..DTPB:
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