main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.02.70586-7 201202705867

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1359796
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:EST DEC:001717 ANO:2009 UF:PA ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1554642 RS 2010/0210277-8 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 307288 RJ 2013/0059937-2 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:19/06/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1410417 GO 2013/0344855-6 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:09/06/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1653019 SP 2016/0295221-1 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:10/05/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 194781 TO 2012/0132228-4 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:10/04/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1410417 GO 2013/0344855-6 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:11/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 994843 SP 2016/0262829-4 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:16/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 392817 RS 2013/0298464-8 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1492377 PR 2014/0287527-8 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:21/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 173014 DF 2012/0091864-5 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:03/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 499238 SE 2014/0079599-5 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:03/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 721834 PR 2015/0130722-0 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:03/02/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1534459 ES 2015/0122772-3 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão