STJ 2012.02.72130-3 201202721303
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. GEAP. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE. CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o reajuste das mensalidades do
plano de saúde, delineou a controvérsia dentro do conjunto
probatório dos autos, concluindo, assim, pelo caráter abusivo do
aludido reajuste aplicado e pela necessidade de restituição dos
valores pagos a maior. Nesse contexto, a revisão do julgado
demandaria a imprescindível interpretação das cláusulas do contrato
e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no
âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a
questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos,
a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1045603 2017.00.13730-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. GEAP. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE. CDC. REEXAME DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o reajuste das mensalidades do
plano de saúde, delineou a controvérsia dentro do conjunto
probatório dos autos, concluindo, assim, pelo caráter abusivo do
aludido reajuste aplicado e pela necessidade de restituição dos
valores pagos a maior. Nesse contexto, a revisão do julgado
demandaria a imprescindível interpretação das cláusulas do contrato
e o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no
âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a
questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos,
a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1045603 2017.00.13730-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1360149
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1359333 RS 2012/0269124-4 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:27/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1131918 RS 2017/0162660-3 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:21/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB: