STJ 2012.02.73607-1 201202736071
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM
PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do
parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime
de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa
disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in
malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital
configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do
art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
4/8/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548522 2015.01.96319-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM
PREJUÍZO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do
parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime
de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa
disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in
malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital
configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do
art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe
4/8/2015).
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1548522 2015.01.96319-1, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 277117
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] restou consolidado, nesta Corte, o entendimento de que a
fixação de honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC, não
encontra, como limites, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) de que trata o § 3º do mesmo art. 20 do CPC,
podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento). De fato,
segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte,
em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, 'vencida a
Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade'[...]".
[...] portanto, na fixação da verba honorária, com amparo no
art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, através de juízo de equidade, pode o
Magistrado eleger, como base de cálculo, tanto o valor da causa,
como o valor da condenação, ou, ainda, arbitrar valor fixo, levando
em consideração o caso concreto, à luz do art. 20, § 3º, alíneas a,
b e c, do CPC".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535 ART:00541
PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 294033 RS 2013/0031173-2 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:30/03/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1413894 SC 2013/0349726-3 Decisão:17/03/2016
DJE DATA:29/03/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 513912 SP 2014/0106787-6 Decisão:03/03/2016
DJE DATA:16/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:
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