STJ 2013.00.01551-0 201300015510
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 279298
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Segundo jurisprudência pacífica das Turmas da Segunda Seção
desta Casa, 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição
irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura
'in re ipsa', isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada
seja pessoa jurídica'[...]".
..INDE:
"O termo inicial dos juros moratórios, segundo as Turmas que
compõem a Segunda Seção deste Tribunal, é a data da citação, quando
se trata de danos morais decorrentes de responsabilidade
contratual".
..INDE:
"[...] conforme decidiu a Quarta Turma do STJ, 'os honorários
devidos na fase de recurso especial compreendem a remuneração de
todo o trabalho advocatício nesta etapa, inclusive eventual agravo
interno que se faça necessário para que o recurso chegue ao
conhecimento do colegiado naturalmente competente, a Turma. Não
cabe, portanto, majorar os honorários, com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015, em razão da interposição de agravo interno".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000475
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1218075 SP 2017/0314088-4 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:10/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2018
..DTPB:
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