STJ 2013.00.02493-7 201300024937
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. CRISTINA DANTAS, pela parte RECORRENTE: USINA CAETÉ S/A e o Dr.
LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361527
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...]. Quando o Advogado retira os autos do cartório, passa a
estar ciente. Se era uma sentença, por exemplo, ele devolve com 30
dias. Nem publicaram a intimação no Diário Oficial, porque os autos
estavam fora do cartório - imaginemos os autos físicos -, e se
concederá ao Advogado Público ainda um prazo para recorrer? Penso
que não.
Assim, o meu voto, apenas com relação a esse ponto, é que os
Embargos da União são tardios. Reconheço que o art. 214, § 1o. do
CPC, aplica-se também às pessoas públicas, por amor à igualdade
processual e à isonomia, [...]. Não vejo razão para se fazer
distinção entre as partes. Qual teria sido a razão para que os autos
fossem retirados, posto que os reteve por 30 dias e nada acrescentou
a ele? É causa até de atrapalhar o andamento do processo, uma vez
que, se não houvesse sido retirado, talvez a Fazenda Pública tivesse
sido citada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00214 PAR:00001 ART:00730
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000344
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/02/2017
..DTPB:
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