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Jurisprudência


STJ 2013.00.02493-7 201300024937

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dra. CRISTINA DANTAS, pela parte RECORRENTE: USINA CAETÉ S/A e o Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO.

Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1361527
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...]. Quando o Advogado retira os autos do cartório, passa a estar ciente. Se era uma sentença, por exemplo, ele devolve com 30 dias. Nem publicaram a intimação no Diário Oficial, porque os autos estavam fora do cartório - imaginemos os autos físicos -, e se concederá ao Advogado Público ainda um prazo para recorrer? Penso que não. Assim, o meu voto, apenas com relação a esse ponto, é que os Embargos da União são tardios. Reconheço que o art. 214, § 1o. do CPC, aplica-se também às pessoas públicas, por amor à igualdade processual e à isonomia, [...]. Não vejo razão para se fazer distinção entre as partes. Qual teria sido a razão para que os autos fossem retirados, posto que os reteve por 30 dias e nada acrescentou a ele? É causa até de atrapalhar o andamento do processo, uma vez que, se não houvesse sido retirado, talvez a Fazenda Pública tivesse sido citada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00214 PAR:00001 ART:00730 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/02/2017 ..DTPB:
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