STJ 2013.00.05985-2 201300059852
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao
recurso, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
Fernandes e Herman Benjamin." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
e a Sra. Ministra Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1362130
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] não é razoável que o Município [...] que ao interpor
recursos especial e extraordinário [...], feito no qual tentou
cancelar e reclassificar o crédito - requereu em ambos a atribuição
de efeito suspensivo, em razão da iminência de pagamento do
precatório (em 2007), venha, neste momento, alegar a ausência de
comprovação da posição que o crédito ocupava. Isso porque 'a
jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé
objetiva, tem consagrado a proibição do 'venire contra factum
proprium'[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
Não é possível conceder o mandado de segurança em que se
pretende reincluir ordem de pagamento no primeiro lugar da lista de
precatórios de natureza alimentar no caso em que o impetrante não
trouxe prova de que a ordem era a de primeiro lugar, deixando de
comprovar, também, a quebra da ordem cronológica de precatórios de
natureza alimentícia. Isso porque o mandado de segurança é ação
civil de cunho documental, não admitindo dilação probatória.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
Não é possível conceder o mandado de segurança em que se
pretende reincluir ordem de pagamento no primeiro lugar da lista de
precatórios de natureza alimentar na hipótese em que há controvérsia
acerca da posição que o precatório ocupava antes de ter seu
pagamento suspenso. Isso porque a concessão da ordem configuraria
uma inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, sem
que o impetrante tenha produzido prova pré-constituída do direito
invocado. Ademais, não se trata de fato notório. Por fim, o
impetrante não demonstrou que a autoridade teria se recusado a
fornecer documento necessário à prova do alegado, não se aplicando,
assim, a exceção do parágrafo primeiro do artigo sexto da Lei
12.016/2009.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00334
..REF:
LEG:FED RES:000115 ANO:2010
ART:00009
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00006 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EREsp 1215574 ES 2010/0181618-3 Decisão:12/09/2018
DJE DATA:20/09/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt nos EREsp 1241569 RS 2012/0098883-6
Decisão:22/02/2018
DJE DATA:28/02/2018
..SUCE:
AgInt nos EREsp 1358747 RJ 2012/0236840-5 Decisão:13/12/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
..DTPB:
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