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Jurisprudência


STJ 2013.00.05985-2 201300059852

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Herman Benjamin." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1362130
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] não é razoável que o Município [...] que ao interpor recursos especial e extraordinário [...], feito no qual tentou cancelar e reclassificar o crédito - requereu em ambos a atribuição de efeito suspensivo, em razão da iminência de pagamento do precatório (em 2007), venha, neste momento, alegar a ausência de comprovação da posição que o crédito ocupava. Isso porque 'a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do 'venire contra factum proprium'[...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) Não é possível conceder o mandado de segurança em que se pretende reincluir ordem de pagamento no primeiro lugar da lista de precatórios de natureza alimentar no caso em que o impetrante não trouxe prova de que a ordem era a de primeiro lugar, deixando de comprovar, também, a quebra da ordem cronológica de precatórios de natureza alimentícia. Isso porque o mandado de segurança é ação civil de cunho documental, não admitindo dilação probatória. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível conceder o mandado de segurança em que se pretende reincluir ordem de pagamento no primeiro lugar da lista de precatórios de natureza alimentar na hipótese em que há controvérsia acerca da posição que o precatório ocupava antes de ter seu pagamento suspenso. Isso porque a concessão da ordem configuraria uma inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, sem que o impetrante tenha produzido prova pré-constituída do direito invocado. Ademais, não se trata de fato notório. Por fim, o impetrante não demonstrou que a autoridade teria se recusado a fornecer documento necessário à prova do alegado, não se aplicando, assim, a exceção do parágrafo primeiro do artigo sexto da Lei 12.016/2009. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00334 ..REF: LEG:FED RES:000115 ANO:2010 ART:00009 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EREsp 1215574 ES 2010/0181618-3 Decisão:12/09/2018 DJE DATA:20/09/2018 ..SUCE: AgInt no AgInt nos EREsp 1241569 RS 2012/0098883-6 Decisão:22/02/2018 DJE DATA:28/02/2018 ..SUCE: AgInt nos EREsp 1358747 RJ 2012/0236840-5 Decisão:13/12/2017 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:
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